sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 179º (Competência de fiscalização política)

Artigo 179º

(Competência de fiscalização política)

Compete à Assembleia Nacional, no exercício das suas funções de fiscalização política e sem prejuízo de outras competências previstas no artigo 174º :

a) Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da Administração Pública ;

b) Fazer perguntas e interpelações ao Governo;

c) Votar moções de confiança e moções de censura ;

d) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação apresentado pelo Primeiro Ministro no final de cada sessão legislativa ;

e) Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ;

f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, os decretos legislativos;

g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 179º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Competência de fiscalização política)

(…)

f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, dos decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou regimes gerais

Artigo 53º (Acordo MpD PAICV)

A alínea f) do artigo 179º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 179º

(Competência de fiscalização política)

(…)

f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, os decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou regimes gerais correspondentes.

(…)


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