Artigo 179º
(Competência de fiscalização política)
Compete à Assembleia Nacional, no exercício das suas funções de fiscalização política e sem prejuízo de outras competências previstas no artigo 174º :
a) Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da Administração Pública ;
b) Fazer perguntas e interpelações ao Governo;
c) Votar moções de confiança e moções de censura ;
d) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação apresentado pelo Primeiro Ministro no final de cada sessão legislativa ;
e) Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ;
f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, os decretos legislativos;
g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 179º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Competência de fiscalização política)
(…)
f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, dos decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou regimes gerais
Artigo 53º (Acordo MpD PAICV)
A alínea f) do artigo 179º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 179º
(Competência de fiscalização política)
(…)
f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei, os decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou regimes gerais correspondentes.
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