sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 201º (Demissão do Governo)

  Artigo 201º

                                               (Demissão do Governo)

1. Implicam a demissão do Governo:

a) O início de nova legislatura e a dissolução da Assembleia Nacional;

b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de exoneração apresentado pelo Primeiro Ministro;

c) A morte ou a incapacidade física ou psíquica permanente do Primeiro Ministro;

d) A não submissão à apreciação da Assembleia Nacional do seu programa ou a não apresentação, juntamente com este, da moção de confiança sobre a política geral que pretende realizar;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de duas moções de censura na mesma legislatura.

2. O Presidente da República pode demitir o Governo no caso de aprovação de uma moção de censura, ouvidos os partidos representados na Assembleia Nacional e o

 

                                                           Artigo 201º                     Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

                                               (Demissão do Governo)

 

1.(...)

f) A aprovação de uma moção de censura

  


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