sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 147º (Comissão Permanente)

Artigo 147º CERCV

(Comissão Permanente)

1.A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões e nos demais casos e termos previstos na Constituição.

2.A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa, bem como um Deputado indicado por cada Grupo Parlamentar.

3.Cada partido político com assento na Assembleia Nacional que não tenha Grupo Parlamentar constituído é representado na Comissão Permanente por um Deputado designado pelo conjunto dos seus Deputados.

4.Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número de deputados que representam.

5.Compete à Comissão Permanente:

a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos deputados;

b) Acompanhar as actividades do Governo e da Administração;

c) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

d) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.

Artigo 147º Projecto de Revisão nº1/VII/2008

(Comissão Permanente)

2.A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e termos previstos na Constituição

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 41º (Acordo MpD PAICV)

O número 1 do artigo 147º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 147º

(Comissão Permanente)

1.A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e termos previstos na Constituição.

(…)


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