sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 224º (Magistratura do Ministério Público)

Artigo 224º

(Magistratura do Ministério Público)

1. Os representantes do Ministério Público constituem uma magistratura autónoma e com estatuto próprio, nos termos da lei.

2. Os representantes do Ministério Público actuam com respeito pelos princípios da imparcialidade e da legalidade e pelos demais princípios estabelecidos na lei.

3. Os representantes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados.

4. Os representantes do Ministério Público não podem ser suspensos, transferidos, demitidos ou aposentados, salvo nos casos previstos na lei.

5. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos representantes do Ministério Público fazem-se com prevalência do critério do mérito dos candidatos, nos termos da lei.

6. Os representantes do Ministério Público em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

7.Os representantes do Ministério Público em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, de qualquer forma, à actividade político-partidária.

8. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de representante do Ministério Público.

9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem, nos termos da lei, à Procuradoria-Geral da República.

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. Os representantes do Ministério Público, não podem ser suspensos, transferidos, aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos casos especialmente previstos na lei, em virtude de aplicação de sanções em processo disciplinar com todas as garantias de defesa.

5. (…)

6. Os representantes do Ministério Público em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada.

7. (…)

8. (…)

9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem, nos termos da lei, ao Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 224º-A Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Inspecção do Ministério Público)

1. A fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público é exercida através

de um serviço de inspecção dirigido por um Inspector Superior nomeado pelo

Governo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público,

que a este prestará contas, nos termos da lei.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento do serviço

de inspecção.

Artigo 224º-A Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Inspecção do Ministério Público)

1. O exercício das funções de magistrado do Ministério Público e a actividade de todas estruturas do Ministério Público estão sujeitos à fiscalização da Inspecção do Ministério Público.

2. A Inspecção do Ministério Público funciona, como organismo autónomo, junto do Conselho Superior da Ministério Público e é constituída por inspectores do Ministério Público, recrutados de magistrados do Ministério Público, juízes ou licenciado em direito, com prevalência do critério do mérito, nos termos da lei.

3. A Inspecção do Ministério Público é dirigida superiormente pelo Inspector Superior do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre magistrados ou outros licenciados em direito, de independência, mérito e probidade reconhecidos e com pelo menos 15 anos de exercício de profissão jurídica.

4. No exercício das suas funções, os inspectores do Ministério Público são independentes de todos os demais poderes e regem-se por estatuto própria conferido por lei.

5. A Inspecção do Ministério Público goza de autonomia administrativa e financeira

Artigo 72º (Acordo MpD PAICV)

O número 6 do artigo 224º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 224º

(Magistratura do Ministério Público)

(…)

6. Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as de docência e de investigação científica de natureza jurídica, quando devidamente autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

(…)

Artigo 73º (Acordo MpD PAICV)

É aditado o artigo 224º-A com a seguinte redacção:

Artigo 224º-A

(Inspecção do Ministério Público)

1. A fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público é exercida através de um serviço de inspecção, integrado por um corpo de inspectores recrutados de entre magistrados do Ministério Público e dirigido por um Inspector Superior, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual prestará contas.

2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento do serviço de inspecção do Ministério Público.


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