Artigo 169º CRCV
(Imunidades)
1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e, fora de flagrante delito por crime a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão.
3. Salvo o caso previsto na segunda parte do número 2, movido procedimento criminal contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo
Artigo 169º Projecto n.1/VII/2008
(Imunidades)
(…)
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos.
3. Movido procedimento criminal contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão.
Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(…)
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização
da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que
corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este
definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da
República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de
prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de
crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a
oito anos.
4. Os Deputados respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes
cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos crimes
cometidos fora desse exercício.
Artigo 48º (Acordo MpD PAICV)
O artigo 169º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 169º
(Imunidades)
1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da República, decidirá se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a oito anos.
4. Os Deputado
s respondem perante o tribunal da segunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos crimes cometidos fora desse exercício.
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