sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 169º (Imunidades)

Artigo 169º CRCV

(Imunidades)

1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e, fora de flagrante delito por crime a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão.

3. Salvo o caso previsto na segunda parte do número 2, movido procedimento criminal contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo

Artigo 169º Projecto n.1/VII/2008

(Imunidades)

(…)

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos.

3. Movido procedimento criminal contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão.

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(…)

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização

da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que

corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este

definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da

República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de

prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de

crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a

oito anos.

4. Os Deputados respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes

cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos crimes

cometidos fora desse exercício.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 48º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 169º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 169º

(Imunidades)

1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.

2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador Geral da República, decidirá se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a oito anos.

4. Os Deputado

..itadoernoustiça apresentadoss respondem perante o tribunal da segunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções e perante os tribunais comuns pelos crimes cometidos fora desse exercício.


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