sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 30º (Prisão preventiva)

Artigo 30º (CRCV)

(Prisão preventiva)

1.Qualquer pessoa detida ou presa sem culpa formada deve, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser apresentada ao juiz competente, o qual é obrigado a:

a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua detenção ou prisão;

b) Informá-la dos direitos e deveres que possui na situação de detenção ou prisão em que se encontre;

Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justificar a sua detenção ou prisão, na presença de defensor por ela livremente escolhido, dando-lhe oportunidade de se defender;

Proferir decisão fundamentada, validando ou não a detenção ou prisão.

2.A detenção ou prisão preventiva não se mantém sempre que se mostre adequada ou suficiente aos fins da lei a sua substituição por caução idónea ou por qualquer outra medida mais favorável de liberdade provisória estabelecida na lei.

3.A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão preventiva, bem como o local onde esta vai ser cumprida, devem ser imediatamente comunicados a pessoa de família do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele indicada.

4.A prisão preventiva, com ou sem culpa formada, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, não podendo, em nenhum caso ser superior a trinta e seis meses, contados a partir da data da detenção ou captura, nos termos da lei.

Artigo 30º (projecto 2/VII/2009)

(Prisão preventiva)

1.(…)

(…)

b) Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direitos e deveres,

enquanto detido ou preso.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 14º (Acordo MpD/PAICV)

O proémio e a alínea b) do número 1, o número 2 e o número 4 do artigo 30º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30º

(Prisão preventiva)

1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz competente, o qual é obrigado a:

(…)

b) Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direitos e deveres, enquanto detida ou presa.”.

(…)

2. A detenção ou prisão preventiva não se mantém sempre que se mostre adequada ou suficiente aos fins da lei a sua substituição por caução idónea ou por qualquer outra medida de coacção mais favorável estabelecida na lei.

(…)

4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, não podendo, em nenhum caso ser superior a trinta e seis meses, contados a partir da data da detenção ou captura, nos termos da lei.



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