Artigo 30º (CRCV)
(Prisão preventiva)
1.Qualquer pessoa detida ou presa sem culpa formada deve, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser apresentada ao juiz competente, o qual é obrigado a:
a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua detenção ou prisão;
b) Informá-la dos direitos e deveres que possui na situação de detenção ou prisão em que se encontre;
Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justificar a sua detenção ou prisão, na presença de defensor por ela livremente escolhido, dando-lhe oportunidade de se defender;
Proferir decisão fundamentada, validando ou não a detenção ou prisão.
2.A detenção ou prisão preventiva não se mantém sempre que se mostre adequada ou suficiente aos fins da lei a sua substituição por caução idónea ou por qualquer outra medida mais favorável de liberdade provisória estabelecida na lei.
3.A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão preventiva, bem como o local onde esta vai ser cumprida, devem ser imediatamente comunicados a pessoa de família do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele indicada.
4.A prisão preventiva, com ou sem culpa formada, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, não podendo, em nenhum caso ser superior a trinta e seis meses, contados a partir da data da detenção ou captura, nos termos da lei.
Artigo 30º (projecto 2/VII/2009)
(Prisão preventiva)
1.(…)
(…)
b) Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direitos e deveres,
enquanto detido ou preso.
Artigo 14º (Acordo MpD/PAICV)
O proémio e a alínea b) do número 1, o número 2 e o número 4 do artigo 30º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 30º
(Prisão preventiva)
1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz competente, o qual é obrigado a:
(…)
b) Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direitos e deveres, enquanto detida ou presa.”.
(…)
(…)
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