sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 34º (Princípios do processo penal)

Artigo 34º (CRCV)

(Princípios do processo penal)

1.Todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

2.O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.

3.Aos arguidos que por razões de ordem económica não possam constituir advogado será assegurada, através de institutos próprios, adequada assistência judiciária.

4.O processo criminal subordina-se ao princípio do contraditório.

5.O direito de audiência e de defesa em processo criminal é inviolável e será assegurado a todo o arguido.

6.São nulas todas as provas obtidas por meio de tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral, abusiva intromissão na correspondência, nas telecomunicações, no domicílio ou na vida privada ou por outros meios ilícitos.

7.As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade.

8.Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Artigo 34º (projecto de revisão 3/VII/2009)

(Princípios do processo penal)

(…)

2.O arguido deve, obrigatoriamente, ser assistido por advogado em todos os actos e fases do processo e tem o direito de o escolher livremente.

(…)

4.Os direitos de audiência e de defesa em processo criminal, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todo o arguido.

(…)

Artigo 34º -A (projecto 2/VII/2009)

(Aplicação subsidiária de princípios do processo penal)

Nos processos de contra-ordenação, bem como em qualquer outro processo

sancionatório, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de

defesa

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 15º (Acordo MpD PAICV)

Os números 4 e 5 do artigo 34º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 34º

(Princípios do processo penal)

(…)

4. O processo penal tem estrutura basicamente acusatória, ficando os actos instrutórios que a lei determinar, a acusação, a audiência de julgamento e o recurso submetidos ao princípio do contraditório.

5 Os direitos de audiência e de defesa em processo criminal ou em qualquer processo sancionatório, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todo o arguido.

(…)


Artigo 16º (Acordo MpD PAICV )

São aditados os números 1-A e 2-A ao artigo 34º da Constituição, com a seguinte redacção:

(…)

1-A. A pessoa detida ou constituída arguida não pode ser obrigada a prestar declarações sobre os factos que lhe sejam imputados.

(…)

2-A. O defensor deve ser advogado, podendo, o arguido, na falta daquele, ser assistido por qualquer outra pessoa da sua livre escolha, salvo nos casos em que, por lei, o patrocínio deva ser exercido por advogado.

(…)



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