sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 28º Direito à Liberdade)

Artigo 28º (CRCV)

(Direito à liberdade)

1.É inviolável o direito à liberdade.

2.São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna.

3.Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.

Artigo 28º Projecto 2/2009

(Direito à liberdade)

(…)

“2. “São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, deexpressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna e nas leis.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA



Artigo 11º (acordo MpD PAICV)

O número 2 do artigo 28º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28º

(Direito à liberdade)

(…)

2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna e nas leis.

(…)


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