Artigo 28º (CRCV)
(Direito à liberdade)
1.É inviolável o direito à liberdade.
2.São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna.
3.Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.
Artigo 28º Projecto 2/2009
(Direito à liberdade)
(…)
“2. “São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, deexpressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna e nas leis.
Artigo 11º (acordo MpD PAICV)
O número 2 do artigo 28º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28º
(Direito à liberdade)
(…)
2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna e nas leis.
(…)
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