Artigo 87º CRCV
(Tarefas do Estado)
1. Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:
Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
Cooperar com os pais na educação dos filhos;
Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.
2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança.
Artigo 87º Projecto de Revisão 3/VII/2009
(Direito de família)
1. Todos têm o direito de constituir família
2. Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.
3. Os filhos têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do número 2.
4. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
5. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, doença ou carência económica.
6. Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativamente à filiação.
7.Os filhos só podem ser separados dos pais por decisão judicial nos casos e termos da lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.
8. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições.
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