Artigo 256º
(Actos legislativos da Assembleia Nacional)
1.São actos legislativos da Assembleia Nacional a Lei Constitucional, a lei e o Regimento.
2.Assumem a forma de Lei Constitucional os actos que aprovem ou alterem a Constituição.
3. Assumem a forma de lei os actos previstos nos artigos 171º a), 174º b), c), f), g), e m), 175º, 176º e 177º b) da Constituição.
4. Assume a forma de Regimento o acto regulador da organização e do funcionamento da Assembleia Nacional, o qual não carece de promulgação.
Artigo 256º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Actos legislativos da Assembleia Nacional)
3. “Assumem a forma de lei os actos previstos nos artigos 174.º, alíneas b), c), f), g)
e m), 175.º, 176.º e 177.º, alíneas b) e c)
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
3. Assumem a forma de lei os actos previstos nos artigos 174º b), c), f), g), e m), 175º, 176º e 177º b) da Constituição
Artigoº 258º - A Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Regimento)
Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da
organização e funcionamento dos órgãos colegiais aprovados por estes, nos
termos da lei
Artigo 82º (Acordo MpD PAICV)
O número 3 do artigo 256º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 256º
(Actos legislativos da Assembleia Nacional)
3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b), c), f) e m) do artigo 174º, nos artigos 175º e 176º, bem como nas alíneas b) e c) do artigo 177º.
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