sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 69º (Segurança Social)

Artigo 69º CRCV

(Segurança social)

1.Todos têm direito à segurança social para sua protecção no desemprego, doença, invalidez, velhice, orfandade, viuvez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2.Incumbe ao Estado :

a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações representativas dos beneficiários;

b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança social.

3.O Estado incentiva, regula e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público, com vista à prossecução dos objectivos de solidariedade social consignados na Constituição.

Artigo 69º Projecto de revisão 3/VII/2009

(Segurança social)

(…)

2.Incumbe ao Estado promover o acesso universal dos cidadãos à segurança social e designadamente:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 22º

O número 2 do artigo 69º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69º (Acordo MpD PAICV)

(Segurança social)

(…)

2. Incumbe ao Estado:

a) Criar as condições para o acesso universal dos cidadãos à segurança social e designadamente:

(…)



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