sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 223º (Organização do Ministério Público)

Artigo 223º CRCV

(Organização do Ministério Público)

1. A organização do Ministério Público compreende a Procuradoria-Geral da República e Procuradorias da República.

2. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior da hierarquia do Ministério Público, tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional.

3. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.

4. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, para um mandato de cinco anos, renovável e que só pode cessar antes do seu termo normal por ocorrência de:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

b) Renúncia apresentada por escrito;

c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;

d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição ou da lei.

5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão, administração e disciplina da magistratura do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda, a orientação geral e fiscalização da actividade do Ministério Público.

6. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público colaborar com o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da política criminal, na definição e

execução da orientação geral e fiscalização do funcionamento das secretarias do Ministério Público e gestão do respectivo pessoal.

7. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:

a) Dois magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;

b) O Inspector Superior do Ministério Público;

c) Quatro cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;

d) Um cidadão nacional de reconhecida probidade e mérito, que não seja magistrado ou advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo.

8. A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público são aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministério Público, estabelecidas pela Constituição e pela lei.

9. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Ministério Público.

Artigo 223º

(Organização do Ministério Público)

Projecto de Revisão n.1/VII/2008

É suprimida a alínea b) do nº7 do artigo 223º da Constituição da República de Cabo Verde

Projecto de Revisão nº 2/VII/2009


É suprimida a alínea b) do número 7 do artigo 223º da Constituição

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e administração da magistratura do Ministério Público e de disciplina dos magistrados do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda:

a) A orientação geral da actividade do Ministério Público;

b) A superintendência no funcionamento das secretarias do Ministério Público;

c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretaria do Ministério Público e dos seus próprios; e

d) A administração autónoma dos recursos materiais e financeiros do Ministério Público e dos seus próprios;

6. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:

a) Quatro magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;

b) Quatro cidadãos, não magistrados, nem advogados, de reconhecido saber jurídico e probidade, que ofereçam garantias de isenção e imparcialidade, sendo três eleitos pela Assembleia Nacional, e um designado pelo Presidente da República.

7. O Inspector Superior do Ministério Público tem assento no Conselho Superior do Ministério Público, sem direito de voto.

8. A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público são aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministério Público estabelecidas pela Constituição e pela lei

Artigo 71º (Acordo MpD PAICV)

O artigo 223º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 223º

(Organização do Ministério Público)

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e administração da magistratura do Ministério Público e de disciplina dos magistrados do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda:

a) A orientação geral e a fiscalização da actividade do Ministério Público;

b) A superintendência no funcionamento das secretarias do Ministério Público;

c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretarias do Ministério Público e dos seus próprios;

d) A administração autónoma dos recursos materiais e financeiros do Ministério Público e dos seus próprios.

6. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público colaborar com o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da política criminal.

7. O Conselho Superior do Ministério Público apresenta à Assembleia Nacional, anualmente, relatório sobre o Estado da Justiça, nos termos da lei.

8. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:

a) Três magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;

b) Quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;

c) Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido mérito, que não seja magistrado nem advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo.

9. A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público são aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministério Público estabelecidas pela Constituição e pela lei.

10. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o estatuto dos seus membros.



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