Artigo 223º CRCV
(Organização do Ministério Público)
4. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, para um mandato de cinco anos, renovável e que só pode cessar antes do seu termo normal por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia apresentada por escrito;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição ou da lei.
5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão, administração e disciplina da magistratura do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda, a orientação geral e fiscalização da actividade do Ministério Público.
6. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público colaborar com o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da política criminal, na definição e
execução da orientação geral e fiscalização do funcionamento das secretarias do Ministério Público e gestão do respectivo pessoal.
7. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:
a) Dois magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;
b) O Inspector Superior do Ministério Público;
c) Quatro cidadãos nacionais de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados ou advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;
d) Um cidadão nacional de reconhecida probidade e mérito, que não seja magistrado ou advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo.
Artigo 223º
(Organização do Ministério Público)
Projecto de Revisão n.1/VII/2008
É suprimida a alínea b) do nº7 do artigo 223º da Constituição da República de Cabo Verde
Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
É suprimida a alínea b) do número 7 do artigo 223º da Constituição
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e administração da magistratura do Ministério Público e de disciplina dos magistrados do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda:
a) A orientação geral da actividade do Ministério Público;
b) A superintendência no funcionamento das secretarias do Ministério Público;
c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretaria do Ministério Público e dos seus próprios; e
d) A administração autónoma dos recursos materiais e financeiros do Ministério Público e dos seus próprios;
6. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:
a) Quatro magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;
b) Quatro cidadãos, não magistrados, nem advogados, de reconhecido saber jurídico e probidade, que ofereçam garantias de isenção e imparcialidade, sendo três eleitos pela Assembleia Nacional, e um designado pelo Presidente da República.
7. O Inspector Superior do Ministério Público tem assento no Conselho Superior do Ministério Público, sem direito de voto.
8. A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público são aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministério Público estabelecidas pela Constituição e pela lei
Artigo 71º (Acordo MpD PAICV)
O artigo 223º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 223º
(Organização do Ministério Público)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e administração da magistratura do Ministério Público e de disciplina dos magistrados do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda:
a) A orientação geral e a fiscalização da actividade do Ministério Público;
b) A superintendência no funcionamento das secretarias do Ministério Público;
c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretarias do Ministério Público e dos seus próprios;
d) A administração autónoma dos recursos materiais e financeiros do Ministério Público e dos seus próprios.
6. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público colaborar com o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da política criminal.
7. O Conselho Superior do Ministério Público apresenta à Assembleia Nacional, anualmente, relatório sobre o Estado da Justiça, nos termos da lei.
8. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e compõe-se dos seguintes vogais:
a) Três magistrados do Ministério Público eleitos pelos seus pares;
b) Quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;
c) Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido mérito, que não seja magistrado nem advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo.
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