Artigo 229º
(Património e finanças das autarquias)
1.As autarquias locais têm finanças e património próprios.
2.A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime das finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias, bem como os demais princípios referidos neste título.
3.As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 229º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
(Património e finanças das autarquias)
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3. As autarquias locais dispõem de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
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