sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 249 (Definição e composição)

Artigo 249º

(Definição e composição)

1.O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República.

2.O Conselho da República é composto pelos seguintes membros :

a) Presidente da Assembleia Nacional;

b) O Primeiro Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Procurador-Geral da República;

e) O Provedor de Justiça;

f) O Presidente do Conselho Económico e Social;

g) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do cargo;

h) Três cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo um deles ser escolhido no seio das comunidades cabo-verdianas no exterior.

3. Os cidadãos referidos na alínea h) do número 2 não podem ser titulares de qualquer órgão de soberania ou de órgão electivo das autarquias locais. O seu mandato cessa com a posse do novo Presidente da República.

Artigo 249º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Definição e composição)

(…)

2. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros:

a) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do cargo;

b) O Presidente da Assembleia Nacional;

c) O Primeiro Ministro;

d) O líder do maior partido da oposição que não faça parte do Governo;

e) O Presidente do Tribunal Constitucional;

f) O Procurador Geral da República;

g) O Provedor de Justiça

h) Três cidadãos nacionais de reconhecida idoneidade e mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos designados pelo Presidente da República, devendo um deles ser escolhido no seio das comunidades cabo-verdianas no exterior

(…)

Artigo 76º (Acordo MpD PAICV)

Os números 2 e 3 do artigo 249º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 249º

(Definição e composição)

(…)

2. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia Nacional;

b) O Primeiro Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Presidente do Conselho Económico e Social;

f) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do cargo;

g) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo três deles ser escolhidos tendo em conta as sensibilidades políticas com expressão parlamentar e um escolhido no seio das comunidades cabo-verdianas no exterior, não podendo nenhum deles ser titular de qualquer órgão de soberania ou de órgão electivo das autarquias locais.

3. Os cidadãos referidos na alínea g) do número anterior não podem ser titulares de qualquer órgão de soberania ou de órgão electivo das autarquias locais e o seu mandato cessa com o termo de funções do Presidente da República.



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