sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 241º (Direitos e garantias dos cidadãos face à Administração)

Artigo 241º CRCV

(Direitos e garantias dos cidadãos face à Administração)

O cidadão, directamente ou por intermédio de associações ou organizações de defesa de interesses difusos a que pertença, tem, nos termos da lei, direito a :

Ser ouvido nos processos administrativos que lhe digam respeito ;

Ser informado pela Administração, dentro de prazo razoável, sobre o andamento dos processos em que tenha interesse directo, sempre que o requeira;

Ser notificado dos actos administrativos em que tenha interesse legítimo, na forma prevista na lei, incluindo a fundamentação expressa e acessível dos mesmos, quando afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

Aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, à investigação criminal, ao segredo de justiça, ao segredo do Estado e à intimidade das pessoas;

Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos e interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a imposição da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas;

Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, por acção ou omissão de agentes públicos, praticadas no exercício de funções e por causa delas.

Artigo 241º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Direitos e garantias dos administrados face à Administração)


As pessoas, directamente ou por intermédio de associações ou organizações de

defesa de interesses difusos a que pertençam, têm, nos ternos da lei, direito a:

(…)

c) Ser notificadas pela forma legalmente estabelecida dos actos administrativos em

que tenham interesse legítimo incluindo a fundamentação dos mesmos.

e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, nomeadamente através da impugnação de quaisquer actos

administrativos que os lesem, independentemente da forma de que se revistam, de

acções de reconhecimento judicial desses direitos e interesses, de pedido de

adopção de medidas cautelares adequadas e de imposição judicial à Administração

de prática de actos administrativos legalmente devidos.

Artigo 75º (Acordo MpD PAICV)

A epígrafe, o proémio e a alínea e) do artigo 241º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 241º

(Direitos e garantias dos particulares face à Administração)

Os particulares, directamente ou por intermédio de associações ou organizações de defesa de interesses difusos a que pertençam, têm, nos ternos da lei, direito a:

(…)

e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da forma de que se revistam, de acções de reconhecimento judicial desses direitos e interesses, de pedido de adopção de medidas cautelares adequadas e de imposição judicial à Administração de prática de actos administrativos legalmente devidos.


Sem comentários:

Enviar um comentário