sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 107º (Marcação de datas de eleições)

Artigo 107º                CRCV

(Marcação de datas de eleições)

1.A data da realização do sufrágio para a designação dos titulares electivos dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o dia das eleições ser o mesmo em todos os círculos eleitorais, salvo nos casos previstos na lei.

2.Na marcação de datas das eleições são ainda observados os seguintes princípios:

a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para uma data do período compreendido entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos;

b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, é obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos noventa dias seguintes.

 

Artigo 107º     Projecto de Revisão 3/VII/2009

(Marcação de datas das eleições)

                                    (…)

c) As eleições nos círculos eleitorais fora do território nacional terão lugar no último domingo anterior ao dia marcado para a realização das mesmas no território nacional.


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