Artigo 216º
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2. O mandato dos Juizes do Tribunal de Contas tem a duração de cinco anos, é renovável e só pode cessar antes do fim do mandato por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia apresentada por escrito;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição e da lei.
Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
1. O Tribunal de Contas é o órgão jurisdicional de fiscalização da legalidade das
despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
(…)
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
1. O Tribunal de Contas é o órgão jurisdicional superior de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2. O Tribunal de Contas tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional
3. Os juízes do Tribunal de Contas são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante concurso.
4. O Presidente do Tribunal de Contas é designado pelo Presidente da República, de entre os juízes que compõem este Tribunal, para um mandato de cinco anos renovável, uma única vez.
5. O Tribunal de Contas organiza-se em secções de âmbito regional encarregadas de exercer, em primeira instância, as competências do Tribunal.
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