sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 216º (Tribunal de Contas)

  Artigo 216º

                                                   (Tribunal de Contas)

 

1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2. O mandato dos Juizes do Tribunal de Contas tem a duração de cinco anos, é renovável e só pode cessar antes do fim do mandato por ocorrência de:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;

b) Renúncia apresentada por escrito;

c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;

d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição e da lei.

3. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal de Contas.

 

                                                                                             Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

 

1. O Tribunal de Contas é o órgão jurisdicional de fiscalização da legalidade das

despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

 

(…)

                                                                       Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

 

1.      O Tribunal de Contas é o órgão jurisdicional superior de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2.      O Tribunal de Contas tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional

3.      Os juízes do Tribunal de Contas são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante concurso.

4.      O Presidente do Tribunal de Contas é designado pelo Presidente da República, de entre os juízes que compõem este Tribunal, para um mandato de cinco anos renovável, uma única vez.

5.      O Tribunal de Contas organiza-se em secções de âmbito regional encarregadas de exercer, em primeira instância, as competências do Tribunal. 



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