sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 178º (Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)

Artigo 178º

(Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)

Compete à Assembleia Nacional :

a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordos internacionais, e os de participação de Cabo Verde em organizações internacionais, dos tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e dos respeitantes a assuntos militares;

b) Aprovar para ratificação ou adesão outros tratados e acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada e os demais que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

c) Aprovar a desvinculação dos tratados e acordos internacionais referidos nas alíneas antecedentes.

Artigo 178º Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

(Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)

(…)

a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordos internacionais de participação de Cabo Verde em organizações internacionais, os tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

Artigo 52º (Acordo MpD PAICV)

A alínea a) do artigo 178º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 178º

(Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)

(…)

a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordos internacionais de participação de Cabo Verde em organizações internacionais, os tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

(…)


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