Artigo 182º
(Ratificação de decreto legislativo)
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional para efeitos de cessação de vigência ou de alteração.
Artigo 182º
(Ratificação de decreto legislativo)
Projecto n.1/VII/2008
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto lei, salvos os publicados no âmbito da competência exclusiva do Governo, podem cinco Deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional para efeitos de cessação ou de alteração.
2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Boletim Oficial e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.
Projecto de Revisão nº 3/VII/2009
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem, cinco deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração.
2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimentoobjecto do requerimento de ratificação.
Artigo 57º (Acordo MpD PAICV)
O artigo 182º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 182º
(Ratificação de diplomas legais)
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem, cinco deputados, pelo menos, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração.
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