sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 47º (Liberdade de expressão e de informação)

Artigo 47º (CRCV)

(Liberdade de expressão e informação)

1.Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras.

2.Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando, recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discriminações ou impedimentos.

3.É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou forma de censura.

4.A liberdade de expressão e de informação não justifica a ofensa à honra e consideração das pessoas, nem a violação do seu direito à imagem ou à reserva da intimidade da vida pessoal e familiar.

5.A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de :

protecção da infância e da juventude ;

não fazer a apologia da violência, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher.

6.As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos da lei.

7.É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação.

Artigo 47º Projecto de revisão 2/VII/2009)

(Liberdade de expressão e informação)

(…)

4. A liberdade de expressão e de informação tem como limites o direito à honra e

consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida

pessoal e familiar.

5. “A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de

protecção da infância e da juventude, e pelo dever de não fazer a apologia da

violência, do racismo, da xenofobia, da pedofilia e de qualquer forma de

discriminação, nomeadamente da mulher, bem como pelo dever de não difundir

apelos à prática desses actos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 20º (Acordo MpD PAICV)

Os números 4 e 5 do artigo 47º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 47º

(Liberdade de expressão e informação)

(…)

4. A liberdade de expressão e de informação tem como limites o direito à honra e consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar.

5. A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de:

a) Protecção da infância e da juventude;

b) Não fazer a apologia da violência, da pedofilia, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher;

c) Não difundir apelos à prática dos actos referidos na alínea anterior.

(…)


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