Artigo 93º CRCV
(Sistema fiscal)
1.O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica e social do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
2.Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3.Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
4.Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico-fiscal, não pode, nesse mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer imposto.
5.Pode haver impostos municipais.
6.A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo mais favorável para o contribuinte.
Artigo 93º Projecto de Revisão 3/VII/2009
(Sistema fiscal)
(…)
7. É proibida a existência de normas fiscais na lei, anual, do Orçamento de Estado.
8. As taxas a favor de entidades públicas devem ser proporcionadas, em regra não excedentes ao custo da utilidade concreta prestada que se destinam a remunerar e iguais para todos os destinatários, sem prejuízo da concessão de isenções ou reduções para os de baixos rendimentos.
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