Artigo 264º
(Publicação)
1.São obrigatoriamente publicados no jornal oficial da República de Cabo Verde, sob pena de ineficácia jurídica :
a) Os decretos presidenciais;
b) Os actos legislativos da Assembleia Nacional e do Governo;
c) Os tratados e acordos internacionais e os respectivos avisos de ratificação ou de adesão;
d) As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo;
e) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral ;
f) Os regulamentos emanados da Administração Central directa, indirecta ou autónoma e dos órgãos das autarquias municipais ou de grau superior;
g) Os resultados de eleições de órgãos previstos na Constituição e de referendos a nível nacional;
h) Os regimentos do Conselho da República e do Conselho Económico e Social e de todos os órgãos colegiais previstos na Constituição, à excepção dos tribunais e dos órgãos não jurisdicionais de composição de conflitos;
i) Em geral, qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania ou das autarquias municipais ou de grau superior.
2.A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
Artigo 264.º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009
(Publicação)
1.(…)
f) Os regulamentos emanados da administração central directa ou indirecta e da
administração autónoma, nomeadamente os dos órgãos das autarquias municipais
ou de grau superior.
h) Os regimentos do Conselho da República e do Conselho Económico e Social e
de todos os órgãos colegiais previstos na Constituição.” /…/
Artigo 86º (Acordo MpD PAICV)
As alíneas f) e h) do número 1 do artigo 264º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 264.º
(Publicação)
1.(…)
f) Os regulamentos emanados da administração central directa ou indirecta e da administração autónoma, nomeadamente os dos órgãos das autarquias municipais ou de grau superior.”
(…)
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