sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 12º (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)

Artigo 12º (CRCV)

(Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)

1.O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana, enquanto vigorar na ordem jurídica internacional.

2.Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo-verdiana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Cabo Verde.

3.Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nas respectivas convenções constitutivas.

4.As normas e os princípios do Direito Internacional geral ou comum e do Direito Internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.

Artigo 12º Projecto n.2/VII/2009

(Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)

1. O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica

cabo-verdiana/..../

2. Os tratados e acordos internacionais, validamente ratificados ou aprovados,

vigoram na ordem jurídica caboverdiana após a sua publicação oficial e entrada em

vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o

Estado de Cabo Verde.


Artigo 12º (Acordo MpD/PAICV)

(Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)

1. O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana.

(…)


Artigo 20º (Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

Artigo 20º (CRCV)

(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

1.A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com observância do disposto nas alíneas seguintes:

O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;

O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.

2.A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias.

3.Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

4.A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 20º (projecto de revisão 3/VII/2009)

(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)

(…)

5.O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

6.O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar publicas as suas recomendações pela comunicação social.

7.A lei regula a organização e competência do Provedor de Justiça.

(Acordo MpD/PAICV)

Os actuais números 3 e 4 do artigo 20º da Constituição são deslocados para números 1 e 2, respectivamente, do novo artigo 20º-A, imediatamente a seguir.

É aditado o artigo 20º-A à Constituição, com a seguinte redacção:

Artigo 20º-A

(Provedor de Justiça)

1. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.

2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.

4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem como o direito de tornar publicas as suas recomendações pela comunicação social.

5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e a organização do respectivo serviço.

Artigo 21º Acesso à Justiça)

Artigo 21º (CRCV)

(Acesso à justiça)

1.A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2.A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.

3.Todos têm direito, nos termos da lei, à defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

4.A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão.

5.A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

6.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias.

Artigo 21º (projecto 2/VII/2009)

(Acesso à justiça)

(…)

“3. Todos têm direito de defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a

fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da

lei.

Artigo 10º (Acordo MpD PAICV)

O número 3 do artigo 21º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21º

(Acesso à justiça)

(…)

3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

(…)


Artigo 24º Estrangeiros e Apátridas)

Artigo 24º   (CRCV)

(Estrangeiros e apátridas)

1.Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.

2.Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter predominantemente técnico, nos termos da lei.

3.Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

 

Artigo 24º   (projecto 1/VII/2008)

        (Estrangeiros e apátridas)

4.Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser atribuída, por leiem condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais.


Artigo 28º Direito à Liberdade)

Artigo 28º (CRCV)

(Direito à liberdade)

1.É inviolável o direito à liberdade.

2.São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna.

3.Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.

Artigo 28º Projecto 2/2009

(Direito à liberdade)

(…)

“2. “São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, deexpressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna e nas leis.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA



Artigo 11º (acordo MpD PAICV)

O número 2 do artigo 28º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28º

(Direito à liberdade)

(…)

2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna e nas leis.

(…)


Artigo 29º (Direito à liberdade e segurança pessoal)

Artigo 29º

(Direito à liberdade e segurança pessoal)

1.Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal.

2.Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de actos puníveis por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança prevista na lei.

3.Exceptua-se do princípio estabelecido no número anterior, a privação de liberdade, pelo tempo e nas condições determinadas na lei, num dos casos seguintes:

Detenção em flagrante delito;

Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos, quando as medidas de liberdade provisória se mostrem insuficientes ou inadequadas;

Detenção por incumprimento das condições impostas ao arguido em regime de liberdade provisória;

Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial ou a comparência perante autoridade judiciária competente para a prática ou cumprimento de acto ou decisão judicial;

Sujeição de menor a medida de assistência, protecção ou educação decretada por decisão judicial;

Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias hierárquicas;

Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo mínimo estritamente necessários, fixados na lei;

Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4.Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma clara e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança.

5.A pessoa detida ou presa não pode ser obrigada a prestar declarações.

6.A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação dos responsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório.

7.A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram.

Artigo 29º (projecto 2/VII/2009)

(Direito à liberdade e segurança pessoal)

(…)

3. (…)

(…)

“ b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a

que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos

quando as medidas de liberdade provisória se mostrem insuficientes ou

inadequadas;

(…)

e) Sujeição de menor ou incapaz, a medida de assistência e de protecção (...)

decretada por decisão judicial.”

5. A pessoa detida ou presa não pode ser obrigada a prestar declarações sobre os

factos que lhe sejam imputados.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Artigo 12º (Acordo MpD PAICV)

As alíneas b) e e) do número 3 do artigo 29º da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29º

(Direito à liberdade e segurança pessoal)

(…)

3. (…)

(…)

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos quando as medidas de liberdade provisória se mostrem insuficientes ou inadequadas;

(…)

e) Sujeição de menor a medidas tutelares socio-educativas decretadas por decisão judicial.

(…)